domingo, 24 de outubro de 2010

Enfoque clássico de estudo sobre Controle Interno

Os Municípios em Geral, no desempenho de suas funções baseados em normas ou rotinas concebidas, praticam, de alguma forma, o chamado Controle Interno dos atos da administração, caracterizado por ações isoladas.

Entretanto, os comandos constitucionais e legais estabelecem que a fiscalização dos atos da administração deve ser exercida com base num SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, concebido a partir de uma estrutura organizada e articulada, envolvendo todas as unidades administrativas no desempenho de suas atribuições.

Assim, de forma simplificada, podemos dizer que o Controle Interno obedece a normas isoladas de controle, enquanto a construção organizada e articulada da lógica do funcionamento de um controle interno com os pressupostos básicos constitucionais e legais, constitui o que podemos chamar de SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.

PRINCÍPIOS DO CONTROLE INTERNO:

Nos ensinamentos de Maria da Glória Arrais Peter e Marcus Vinícius Veras Machado, no Livro Manual de Auditoria Governamental, da Editora Atlas, os princípios do Controle Interno são:

a) Relação custo/benefício: os custos de um controle não podem exceder aos benefícios que possa proporcionar.

b) Qualificação adequada: treinamento e rodízio de funcionários, em que a eficácia do controle interno está ligada a competência e integridade do pessoal, por isso deve haver uma política de pessoal que contemple:
I – Seleção e treinamento para um bom rendimento e menor custo;
II – Rotatividade de funções para reduzir possibilidades de fraude; e
III – Férias regulares para evitar dissimulação de irregularidade.

c) Delegação de poderes e determinação de responsabilidades: para rapidez e objetividade das decisões.

d) Segregação de funções: entre autorizar ou aprovar operações e a execução, controle e contabilização das mesmas.

e) Instruções devidamente formalizadas: para segurança, os procedimentos e instruções devem ser disciplinados e formalizados por instrumentos eficazes, claros e objetivos, emitidos pela autoridade competente.

f)Controle sobre as transações: é imprescindível o acompanhamento dos fatos contábeis, financeiros e operacionais para que eles sejam legítimos, relacionados a finalidade do órgão e autorizados por quem de direito.

g) Aderência às diretrizes e normas legais: necessidade de sistemas que assegurem a observância das diretrizes, planos, normas, leis, regulamentos e procedimentos administrativos internos.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTROLES:

Ensina Flávio da Cruz e José Osvaldo Glock no livro “Controle Interno nos Municípios”, que o controle interno é classificado em: contábil, financeiro, orçamentário, administrativo, operacional e patrimonial.

Dessa classificação pode-se constituir dois grupos:

a) Controle Interno Contábil: cujo objeto é a salvaguarda dos bens, direitos, obrigações e a fidedignidade dos registros financeiros.

b) Controle Interno Administrativo: cujo objeto é garantir a eficiência operacional, o cumprimento dos aspectos legais e a observância das políticas, diretrizes, normas e instruções.

MOMENTOS DOS CONTROLES:

Os controles dos atos administrativos devem ser:

a) Preventivos: para evitar erros, falhas, irregularidades e desperdícios;

b) Concomitantes: para detectar problemas ainda no momento da ocorrência do ato e assim permitir a correção;

c) Subseqüente: para detectar eventuais problemas, mesmo após a execução do ato, de forma a permitir a correção e medidas preventivas.

ATUAÇÃO E ABRANGÊNCIA:

O Sistema de Controle Interno atuará de forma integrada entre os Poderes, alcançando todos os órgãos e Agentes Públicos da Administração direta e indireta e os beneficiários de recursos públicos. Art. 70 e 74 da CF.

Em respeito ao princípio constitucional da independência entre os Poderes, as normas de controle interno e as decisões encaminhadas em parecer da Coordenação Central, serão baixadas, programadas e tomadas no âmbito da competência de cada um dos Poderes.

OBJETIVOS GERAIS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO:

Apoiar tanto o Poder Legislativo quanto o Tribunal de Contas no exercício de suas funções de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções, renúncia de receita, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade.

a) Legalidade: Princípio que impõe à administração pública só agir com base em autorização dada em lei. Ou seja, a vontade da Administração Pública é aquela que decorre de lei.

b) Legitimidade: Pressupõe a aderência, além da legalidade, à moralidade e à ética. Nenhum ato pode ser legítimo se não for legal, entretanto pode ser legal e agredir a legitimidade.

c) Economicidade: Princípio que impõe à Administração Pública executar suas ações com a melhor relação custo/benefício.

d) Impessoalidade: Princípio que exige que as atuações administrativas se destinem a fins públicos e coletivos, sem objetivo de beneficiar pessoas em particular. Por outro lado, eles são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade que ele representa.

e) Moralidade: Este princípio estabelece que o agir da Administração deve obedecer não só a lei, mas a própria moral, pois nem tudo que é legal é honesto, justo e do interesse público.

f) Publicidade: Princípio que torna obrigatória a divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública, para conhecimento, controle e início dos seus efeitos, pois pública é a Administração que os pratica. Essa publicação deve se dar através do órgão oficial definido pelo Município.

g) Eficiência: Princípio do dever de bem administrar a coisa pública. Rapidez, perfeição, rendimento. Maior quantidade, com melhor qualidade e menor custo. Economicidade. Relação custo/benefício.

h) Eficácia: Dever de administrar com base em ações planejadas. Este princípio mede o grau de atingimento dos objetivos e metas estabelecidas.

i) Efetividade: Dever de administrar buscando alcançar o máximo do interesse da coletividade.

j) Equidade: Dever da administração zelar para que suas ações não sejam elementos causadores de desigualdades.